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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II do § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:<br />

I – o contribuinte deverá gerar o arquivo magnético e imprimir 2 vias<br />

do Recibo de Entrega gerado pelo programa validador do Sintegra;<br />

II – considera-se entregue o arquivo magnético após a sua recepção<br />

pelo programa receptor, a ser realizada na própria repartição fiscal receptora, no momento<br />

da entrega, hipótese em que, confirmada a validade do arquivo, deverá o agente recebedor<br />

efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo-se uma via ao contribuinte;<br />

III – no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o<br />

arquivo magnético poderá ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação<br />

dessa condição no protocolo de recepção emitido pela repartição fazendária receptora; e<br />

IV – constada a inobservância das especificações previstas no<br />

Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, o arquivo será devolvido ao contribuinte<br />

para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades<br />

encontradas.<br />

§ 7º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, ocorrendo:<br />

I – a validação, deverá ser considerada como data da entrega do<br />

arquivo a do protocolo de recepção;<br />

II – a recusa de validação pelo programa, o contribuinte deverá ser<br />

cientificado pela repartição receptora para entregar novo arquivo, hipótese em que terá o<br />

prazo de três dias contados da data da referida ciência para efetuar a entrega; e<br />

III – o não cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, o<br />

arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte às sanções<br />

previstas na legislação.<br />

§ 8º O arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo deverá<br />

ainda ser apresentado ao Fisco para atender a intimação expedida, respeitado o prazo de<br />

cinco dias úteis contados da data da ciência da exigência.<br />

§ 9º Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou<br />

prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue contendo os dados do Registro “Tipo<br />

10”, “Tipo 11” e “Tipo 90”, na conformidade do Manual de Orientação de que trata o<br />

Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações.<br />

§ 10. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em<br />

função de redespacho ou subcontratação.<br />

§ 11. A apresentação do arquivo magnético não dispensa o<br />

contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo à disposição do fisco, pelo prazo<br />

prescricional, nem o desobriga de novas apresentações, independente se para atender a<br />

exigência do “caput” ou do § 8º deste artigo.<br />

§ 12. Os contribuintes que deixarem de apresentar ou de manter a<br />

disposição do Fisco o arquivo magnético de que trata este artigo, nos prazos estabelecidos,<br />

ou que os apresentem com incorreções poderão ficar sujeitos às seguintes sanções,<br />

independentemente das demais penalidades previstas na legislação:<br />

I - enquadramento em Regime Especial de Controle e Fiscalização,<br />

nos termos do art. 785;<br />

II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema<br />

eletrônico de processamento de dados;<br />

III – indeferimento de pedido de Autorização de Impressão de<br />

Documentos Fiscais – AIDF; e/ou<br />

IV – suspensão de sua inscrição.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:177

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