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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira<br />

instância, contrárias à Fazenda Estadual, em que o valor do crédito tributário seja, na forma<br />

do art. 918, inferior a 10 (dez) vezes a unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas.<br />

Art. 925. De todas as decisões condenatórias proferidas em<br />

processos administrativos fiscais, os sujeitos passivos serão intimados, consoante o<br />

disposto no art. 894, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento do débito, ou<br />

quando cabível, delas recorrer.<br />

Art. 926. Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado<br />

à Agência de Fazenda Estadual para a inscrição do débito na Dívida Ativa.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 927. É vedado o arquivamento do Processo Administrativo<br />

Fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, excetuando-se o disposto no artigo<br />

903, sob pena de, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário,<br />

responder penal e administrativamente.<br />

*Art. 927 É vedado o arquivamento de processo administrativo<br />

fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, exceto:<br />

I - no caso do art. 903, após a remessa dos autos para inscrição do<br />

débito na Dívida Ativa;<br />

II - no caso de extinção do crédito tributário, hipótese em que é<br />

competente para a remessa dos autos para arquivamento o Coordenador Geral de<br />

Administração Tributária, exclusivamente, mediante despacho fundamentado, no qual fique<br />

expressa a circunstância regulamentar que deu ensejo ao arquivamento.<br />

§ 1º O arquivamento procedido em desobediência ao disposto neste<br />

artigo, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário, responsabilizará<br />

penal e administrativamente o agente.<br />

§ 2º Em relação à medida referida no inciso II, do “caput”, poderá o<br />

interessado dirigir recurso fundamentado ao Secretário da Fazenda, dentro de 30 (trinta)<br />

dias contados da publicação do despacho.<br />

*Redação dada ao art. 927, pelo Dec.37.516,de 08/<strong>05</strong>/98.<br />

Art. 928. Não será conhecida a argüição de nulidade processual<br />

quando os atos administrativos forem profícuos e não prejudicarem o direito de defesa.<br />

Art. 929. O Processo Administrativo Fiscal terá suas folhas<br />

rubricadas e numeradas, observada a ordem de juntada de documentos, pelas autoridades<br />

autuantes, chefes de Agências e autoridades julgadoras.<br />

Art. 930. A juntada de qualquer documento pelas partes, deverá ser<br />

efetuada exclusivamente na Agência de Fazenda Estadual.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:486

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