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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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I - 8701.20.0200;<br />

II - 8701.20.9900;<br />

III - 8702.10.0100;<br />

IV - 8702.10.0200;<br />

V - 8702.10.9900;<br />

VI - 8704.21.0100;<br />

VII - 8704.22.0100;<br />

VIII- 8704.23.0100;<br />

IX - 8704.31.0100;<br />

X - 8704.32.0100;<br />

XI - 8704.32.9900;<br />

XII - 8706.00.0100;<br />

XIII - 8706.00.0200.<br />

* Item 12 com nova redação, dada através do art. 1º do Decreto nº 37.406, de 16.01.98.<br />

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />

automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />

Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />

janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um<br />

centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97,<br />

23/98 e 67/98).<br />

* Item 12 com nova redação, dada através do art. 2º do Decreto nº 37.635, de 07.07.98.<br />

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />

automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />

Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />

janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />

um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />

(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98 e 50/99).<br />

*Nova redação dada ao caput do item 12 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 38.115 de 03-09-1999.<br />

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />

automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />

Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />

janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />

um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />

(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e<br />

71/99).<br />

*Nova redação dada ao caput do item 12 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 38.245 de 14-12-1999.<br />

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos<br />

automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura<br />

Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de<br />

janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e<br />

um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498<br />

(Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99,<br />

71/99 e 72/00).<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:612

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