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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Parágrafo único - A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o<br />

pagamento das multas previstas neste artigo.<br />

* Nova redação dada ao artigo 839 pelo art. 1º do Decreto 36.913/96.<br />

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento<br />

das multas previstas neste artigo.<br />

§ 2º No caso de débito espontaneamente denunciado, objeto de<br />

parcelamento, a penalidade a ser aplicada corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor<br />

de imposto.<br />

* Parágrafo único transformado em § 1º e acréscimo do § 2º pelo artigo 1º do Decreto<br />

37.518/98.<br />

§ 3º Aplicam-se, também, as penalidades previstas no “caput” deste<br />

artigo, ao pagamento ou início de pagamento de imposto devido constante de Notificação<br />

de Débito emitida nos termos do art. 888, desde que efetuado no prazo de 30 (trinta) dias<br />

da ciência da referida Notificação.<br />

* § 3º acrescentado pelo artigo1º do Decreto 37.516/98.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À<br />

MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO <strong>DE</strong>VIDO<br />

Art. 840. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar<br />

mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:<br />

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />

imposto.<br />

Art. 841. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem previa<br />

autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:<br />

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />

imposto devido.<br />

Art. 842. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou<br />

estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal<br />

correspondente:<br />

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />

imposto.<br />

Art. 843. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento<br />

fiscal, o trânsito de mercadorias:<br />

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />

imposto.<br />

Art. 844. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido<br />

pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita quando obrigada, de comprador<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:460

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