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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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e) base de cálculo;<br />

f) diferença de alíquota do imposto;<br />

g) valor do imposto devido.<br />

Parágrafo único - Além dos demonstrativos previstos neste artigo,<br />

a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período,<br />

discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.<br />

Art. 648. A FERROVIA encaminhará ao Departamento de<br />

Arrecadação da Secretaria da Fazenda deste Estado documento de informação anual<br />

consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na<br />

receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.<br />

Art. 649. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS e<br />

DCICMS, a que se refere o art. 647, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como<br />

dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto,<br />

dispensa a FERROVIA da escrituração de livros fiscais, a exceção do Livro de Registro de<br />

Utilização de Documentas Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<br />

Art. 650. A FERROVIA encaminhará ao órgão local de seu<br />

domicílio fiscal, uma via do DAICMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da<br />

emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE <strong>DE</strong> V<strong>AL</strong>ORES<br />

Art. 651. As empresas que realizarem transporte de valores, inscritas<br />

no CACE<strong>AL</strong>, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando<br />

as prestações de serviço realizadas no período de apuração.<br />

Art. 652. As empresas transportadoras de valores manterão em seu<br />

poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal<br />

de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:<br />

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual se refere;<br />

II - nome, endereço e os números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no<br />

CGC, do estabelecimento emitente;<br />

III - local e data da emissão;<br />

IV - nome do tomador do serviço;<br />

V - número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;<br />

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor<br />

transportado;<br />

VII - valor transportado em cada prestação;<br />

VIII - data da prestação do serviço;<br />

IX - valor total transportado no período;<br />

X - valor total cobrado pelos serviços.<br />

Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se<br />

refere a inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:390

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