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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Parágrafo único - Não se aplicando qualquer das regras referidas<br />

nos incisos I a V, deste artigo, o imposto será recolhido e pago pelo destinatário, observado<br />

o disposto no artigo 101.<br />

[ Art. 103. No caso da data de vencimento para recolhimento do<br />

imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com os dias sem expediente bancário, poderá<br />

o referido recolhimento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil, imediatamente<br />

posterior. (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />

Art. 103. O imposto não recolhido tempestivamente será atualizado<br />

a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do<br />

termo final do prazo de recolhimento. *<br />

Parágrafo único - Na hipótese da data de vencimento do<br />

recolhimento do imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com dia sem expediente<br />

bancário, poderá o referido pagamento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil,<br />

imediatamente posterior.*<br />

* Redação dada ao art. 103 e seu parágrafo único, pelo inciso II do artigo 4º do Dec.<br />

36.494, de 11/04/95.<br />

Parágrafo único. Na hipótese da data de vencimento do<br />

recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido<br />

pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.<br />

* Nova redação dada ao Parágrafo único do artigo 103 pelo inciso II do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

SEÇÃO III<br />

DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA <strong>DE</strong> <strong>AL</strong>ÍQUOTAS<br />

[ Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por<br />

contribuintes, em outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, a<br />

diferença entre as alíquotas interna e interestaduais, ainda que não tenha sido cobrado o<br />

imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força<br />

de isenção ou não incidência, será recolhida:<br />

- até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do que ocorrer o fato<br />

gerador. (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />

Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por<br />

contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as<br />

diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o<br />

imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de<br />

isenção ou não incidência, será recolhida nos prazos previstos no inciso I do artigo 101<br />

deste Regulamento. *<br />

* Redação dada ao art. 104, pelo inciso III do artigo 4º do Dec. 36.494, de 11/04/95.<br />

Parágrafo único - O imposto referido neste artigo será recolhido em<br />

guia separada, DAR - MOD -01, a título de “OUTROS DÉBITOS - DIFERENÇA <strong>DE</strong><br />

<strong>AL</strong>ÍQUOTAS”, sob o código 1392.<br />

Art. 1<strong>05</strong>. Por se tratar de débito do imposto com fato gerador<br />

distinto em relação às demais modalidades, não é permitido, na sua apuração a<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:60

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