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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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XVI do artigo 1º do Decreto Nº 37.901/98 de 22/12/98.<br />

51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados<br />

na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -<br />

NBM/SH (Conv. ICMS 101/97):<br />

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO<br />

NBM/SH<br />

Aquecedores solares de água 8419.19.10<br />

Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia<br />

dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios,<br />

incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores,<br />

motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.<br />

8501<br />

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia<br />

mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de<br />

grãos e motores de vento<br />

8412.80.00<br />

Nota 1: O benefício previsto no “caput” somente se aplica aos<br />

equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados.<br />

Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas<br />

operações a que se refere este item.<br />

Nota 3: O benefício previsto neste item produzirá efeitos de 02 de<br />

janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.<br />

Nota 3: O benefício previsto neste item terá aplicação de 02 de<br />

janeiro de 1998 até 30 de abril de 2000 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />

*Nota 3 do item 51 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "l" do<br />

inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

Nota 3 - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002<br />

(Conv. ICMS 07/00). (NR)<br />

*Nova redação dada a Nota 3 do item 51 da Parte II do Anexo I pelo inciso VII do artigo<br />

1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />

2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR)<br />

* Nova redação dada à Nota 3 do item 51 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />

52 – As saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de<br />

estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro<br />

estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do<br />

Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Conv. ICMS 47/98).<br />

Nota 1: o disposto neste item também se aplica:<br />

I - relativamente ao diferencial de alíquotas, à aquisição<br />

interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;<br />

II - à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de<br />

inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os<br />

mecanismos de controle estabelecidos na legislação tributária.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:558

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