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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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* Redação dada ao item 3, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI do art. 1º do Dec.<br />

35.606, de 16/11/92.<br />

[Válido até 30 de junho de 1994 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94]<br />

Válido até 30 de abril de 1999 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />

68/94 - Dec. 36.313, de 31/10/94.]<br />

3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e<br />

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar<br />

nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração<br />

pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de<br />

asssistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário<br />

Nacional, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95 e<br />

121/95):<br />

3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e<br />

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar<br />

produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da<br />

administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes<br />

ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,<br />

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado que o benefício (Convs.<br />

ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99):<br />

*Nova redação dada ao caput do item 3 da Parte II do Anexo I pelo Decreto Nº 38.075<br />

de 13/07/1999.<br />

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a<br />

atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares;<br />

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional<br />

do bem importado;<br />

III - será concedido individualmente, a critério do Fisco, a vista de<br />

requerimento da parte interessada;<br />

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que<br />

contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou<br />

sobre produtos Industrializados:<br />

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,<br />

equipamentos e instrumentos;<br />

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalares;<br />

c) aos medicamentos (nome genérico): Aldesleukina, Domatostatina<br />

cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide,<br />

Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina,<br />

Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida,<br />

Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de megestrol, Mesna (2<br />

Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Virorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª,<br />

Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina,<br />

Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil,<br />

Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina,<br />

Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.*<br />

* Redação dada ao item 3 da Parte II do Anexo I, pelo inciso III do art. 2º do Dec.<br />

36.871, de 28/03/96.<br />

V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:528

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