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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:<br />

I - veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a<br />

emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados<br />

nas livros fiscais pertinentes;2<br />

II - veículos de origem estrangeira que não houverem sido onerados<br />

pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da<br />

entrada no estabelecimento importador;<br />

III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo.<br />

Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:<br />

I - veículo cuja entrada e saída não se realizar mediante a emissão do<br />

documento fiscal próprio, ou deixar de ser regularmente escriturado nos livros fiscais<br />

pertinentes;<br />

II - veículo de origem estrangeira que não houver sido onerado pelo<br />

imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da<br />

entrada no estabelecimento importador;<br />

III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo;<br />

IV - veículo encontrado no estabelecimento comercial em desacordo<br />

com as disposições deste Regulamento.<br />

*Art. 697 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />

CAPÍTULO XX<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Art. 698. Considera-se Empresa de Construção Civil, as que<br />

desenvolvem as seguintes atividades:<br />

I - execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de<br />

construção civil, de obras hidráulicas e outras obras, inclusive auxiliares e<br />

complementares;<br />

II - demolição;<br />

III - movimentação de terras;<br />

IV - reparos, conservação e reformas em geral.<br />

Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de<br />

inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais<br />

obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que<br />

executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio<br />

nome ou no de terceiro, ainda que execute obra em caráter temporário ou seja<br />

estabelecida em outra Unidade da Federação.<br />

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as<br />

adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:<br />

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de<br />

outras edificações;<br />

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,<br />

incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e<br />

obras de arte;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:407

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