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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvados em<br />

Lei Complementar;<br />

XIV - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer<br />

culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de<br />

assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não<br />

relacionadas com suas finalidades essenciais.<br />

importados que:<br />

CAPÍTULO II<br />

DO RESPONSÁVEL<br />

(REVOGADO)<br />

Art. 15. São responsáveis pelo pagamento do imposto:<br />

I - o transportador, em relação as mercadorias, ou aos bens<br />

a) transportar desacompanhados de documentação comprobatória<br />

de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou<br />

ainda com endereço ou nome fictícios;<br />

b) entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação<br />

fiscal;<br />

c) forem negociados em território do Estado, durante o transporte;<br />

d) aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal,<br />

ou acompanhados de documentos inidôneos;<br />

II - o armazém geral e o depositário, a qualquer título:<br />

a) na saída de mercadoria ou bens importado depositados por<br />

contribuintes de outro Estado;<br />

b) na transmissão de propriedade de mercadoria ou bem importado<br />

depositado por contribuinte de outro Estado;<br />

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria ou<br />

bem importado sem documentação fiscal;<br />

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor da mercadoria<br />

recebida desacompanhada de documentação fiscal comprobatória da sua procedência ou<br />

acobertada por documentação fiscal inidônea;<br />

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou<br />

liquidantes, em relação as saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em<br />

leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedade;<br />

V - qualquer pessoa física ou jurídica que não efetivar a exportação<br />

de mercadoria ou de serviço recebida para esta finalidade, ainda que em decorrência de<br />

perda ou reintrodução no mercado interno;<br />

VI - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que<br />

tenha promovido:<br />

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a correspondente<br />

documentação fiscal;<br />

b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com<br />

destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento<br />

diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida<br />

pelo Poder Público;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:16

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