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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, inclusive a de comércio<br />

atacadista e verejista; *<br />

* Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 35.721, de 17/03/93.<br />

II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa e com atividades<br />

da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.<br />

[ Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que<br />

esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou<br />

suas atividades sem comunicar a Fazenda ou em débito com o Estado. (Redação em vigor<br />

até 16/11/92).]<br />

[ Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que<br />

esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou<br />

suas atividades sem comunicar a Fazenda. (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do<br />

Decreto 35.606, de 16/11/92, em vigor até 17/03/93)].<br />

Parágrafo único - Não será concedida inscrição no CACE<strong>AL</strong> ao<br />

requerente que pretenda se instalar em local onde funcionou estabelecimento comercial<br />

cujo titular e/ou sócios encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda Estadual,<br />

exceto após tomadas as seguintes providências: *<br />

I - comunicação da irregularidade mencionada neste parágrafo,<br />

pela Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais, ao Coordenador Geral de<br />

Administração Tributária, sugerindo o cancelamento de ofício da inscrição;<br />

II - apuração das irregularidades através das autoridades<br />

competentes, consequente lavratura do Auto de Infração e Inscrição na Dívida Ativa do<br />

Estado.<br />

* Redação dada ao parágrafo único do art. 31, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 35.721,<br />

de 17/03/93.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CACE<strong>AL</strong><br />

(REVOGADO)<br />

Art. 32. A suspensão de inscrição implica no afastamento temporário<br />

do contribuinte do cadastro e ocorrerá sempre por iniciativa da repartição fazendária do<br />

domicílio do contribuinte, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração<br />

Tributária, nas seguintes hipóteses:<br />

I - após transitar em julgado sentença declaratória da falência do<br />

contribuinte;<br />

II - após o encerramento definitivo das atividades, por motivos<br />

relacionados com a lei de economia popular;<br />

III - quando for cancelado o CGC/MF.<br />

IV - deixar de pagar o imposto devido, ou de que se tornou<br />

responsável, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados.<br />

*Inciso IV acrescentado pelo Decreto 37.350, de 19.12.97.<br />

V - se deixar o contribuinte de atender à obrigatoriedade de uso do<br />

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme previsto no art. 4ºB do Decreto<br />

nº 36.953/96, ou se incorrer na disposição da alínea “b”, do inciso II, do § 5º, do art. 30<br />

**Inciso V do artigo 32 acrescentado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto Nº 38.234 de<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:25

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