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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 588, em não transitando a<br />

mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago<br />

na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.<br />

§ 2º - Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o<br />

Coordenador Geral de Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá<br />

permitir que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio<br />

do contribuinte, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria neste Estado, desde<br />

que a interessada preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />

Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />

II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;<br />

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida<br />

Ativa do Estado;<br />

IV- não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições,<br />

conforme consubstanciado em Auto de Infração:<br />

a) sem autorização de impressão (AIDF);<br />

b) com numeração ou seriado em duplicidade;<br />

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias;<br />

V - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />

quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />

§ 3º - Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior,<br />

deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição<br />

fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a<br />

mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via<br />

retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Decreto nº ................/97”.<br />

§ 3º - Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior,<br />

deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição<br />

fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a<br />

mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “1ª via<br />

retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Regime Especial – Processo<br />

SF nº (...)<br />

*Artigo 590 com nova redação dada pelo Inciso II do Artigo 1º do Decreto Nº 38.002 de<br />

12 de março de 1999.<br />

§ 4º - A concessão a que se reporta o parágrafo anterior será<br />

revogada, uma vez verificado o não atendimento pela beneficiária das condições<br />

constantes dos incisos I a V do § 2º.<br />

* Art. 590 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.97.<br />

§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o<br />

Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante<br />

despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado<br />

seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio fiscal, até o quinto dia subseqüente à<br />

quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado<br />

preencha, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de<br />

Alagoas - CACE<strong>AL</strong>;<br />

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;<br />

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:340

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