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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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transportadores autônomos ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de<br />

preço ou remuneração.<br />

Art. 226. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada<br />

por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias<br />

com preço CIF, e obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de<br />

Transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o<br />

imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão<br />

"FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".<br />

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de<br />

Transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá<br />

crédito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.<br />

Art. 227. Na prestação de serviço de transporte de carga, os<br />

contribuintes do ICMS poderão creditar-se do imposto referente as prestações de serviço de<br />

transporte contratadas com transportador autônomo e relativas à Circulação de bens ou<br />

mercadorias com o preço CIF.<br />

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá<br />

Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre o valor total da mesma, fazendo constar no seu<br />

corpo a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".<br />

Art. 228. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte<br />

de passageiros poderão:<br />

I - emitir Bilhete de Passagem mediante perfuração ou assinalação,<br />

em todas as vias, dos dados relativos a viagem, contendo impressas, além das indicações<br />

exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das<br />

seções permitidas pelos órgãos concedentes;<br />

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora,<br />

Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:<br />

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido<br />

contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no<br />

livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo);<br />

b) sejam lançados no livro de Registro de Utilização de Documentos<br />

Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;<br />

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação<br />

específica;<br />

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas<br />

ou similar) com dispositivos de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido<br />

autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos<br />

equipamentos, a forma de registro das prestações, no livro fiscal próprio e os locais em<br />

que serão utilizados (Agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha<br />

com preço único.<br />

Parágrafo único - O transportador de passageiro, estabelecido neste<br />

Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outras<br />

unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos<br />

Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local<br />

onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:127

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