16.04.2013 Views

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

decisão condenatória referente a infração anterior.<br />

Art. 820. O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido<br />

pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita.<br />

Art. 821. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma<br />

proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de<br />

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIP<strong>AL</strong><br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDA<strong>DE</strong>S FISCAIS<br />

Art. 822. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal não<br />

compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:<br />

Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto.<br />

Art. 823. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,<br />

nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão<br />

de documento:<br />

[Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do<br />

imposto.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />

[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do<br />

imposto.( Redação dada a Multa do art. 823, pelo inciso X do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />

17/03/93, em vigor até 29 de dezembro de 1995.)]<br />

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />

imposto.*<br />

* Redação dada a Multa do art. 823, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />

· Vide Lei 5.764 de 29 de dezembro de 1995.<br />

· O Regulamento do ICMS, em relação a cominação de penalidades,<br />

apenas reproduz as disposições constante em lei (art. 97, V, do CTN).<br />

· Dispõe o art. 106, II, c), do CTN: ‘Art. 106. A lei aplica-se a ato ou<br />

fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) - quando lhe<br />

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.’.<br />

Art. 824. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,<br />

nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações tenham<br />

sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:<br />

[ Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do<br />

imposto. (Redação em vigor até 17/03/93).]<br />

[Multa - equivalente a 120 % (cento e vinte por cento) do valor do<br />

imposto. (Redação dada a Multa do art. 824, pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 35.721, de<br />

17/03/93., em vigor até 29/12/95.)]<br />

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:454

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!