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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - for inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do<br />

mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida<br />

inscrição, do débito respectivo.<br />

Art. 125 Constatado o inadimplemento do parcelamento, nos termos<br />

do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o<br />

contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação,<br />

proceder ao recolhimento do total do débito.<br />

§ 1º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da<br />

Notificação de Débito, o pagamento do crédito respectivo, será o débito imediatamente<br />

inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais.<br />

§ 2º Na hipótese do “caput”, poderá ser reparcelado o saldo do<br />

débito, após a sua inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido,<br />

no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor, observadas as condicionantes aplicáveis<br />

ao parcelamento.<br />

§ 3º Não serão reparcelados, consoante previsão do parágrafo<br />

anterior, os débitos já inscritos em Dívida Ativa, objeto de parcelamento, em relação aos<br />

quais ocorra o inadimplemento.<br />

Art. 126 O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o<br />

contribuinte aos acréscimos moratórios previstos nas alíneas “a” a “c”, do inciso I, do art.<br />

96, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.<br />

Art. 127 Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de<br />

parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais.<br />

Art. 128 O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por<br />

termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado, devendo ser<br />

solicitada a juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do<br />

art. 792 do Código de Processo Civil.<br />

*Redação dada aos atigos 117 a 128, através do Dec. 37.518, de 08 de maio de 1.998.<br />

TÍTULO V<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DOS DOCUMENTOS EM GER<strong>AL</strong><br />

Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações<br />

ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:<br />

[ I - Nota Fiscal, modelo 1; (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:73

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