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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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egulamentar que prescreve tal regime de tributação.<br />

§ 1º Nas saídas internas de mercadorias que já tiverem sido objeto de<br />

retenção, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do<br />

imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de<br />

aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando destinar-se a<br />

mercadoria:<br />

I - a estabelecimento industrial;<br />

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º<br />

de novembro de 1996;<br />

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º<br />

de janeiro de 2000.<br />

§ 2º O imposto a ser destacado limitar-se-á ao calculado sobre o<br />

valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da<br />

operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal<br />

referido no parágrafo anterior, a observação: "ICMS destacado sobre o valor que serviu de<br />

base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do art. 416, do <strong>RICMS</strong>".<br />

§ 3º Não sendo o imposto destacado na forma do parágrafo anterior,<br />

poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que<br />

adotados alternativamente os seguintes procedimentos:<br />

I - emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins<br />

de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o<br />

seguinte:<br />

a) a nota fiscal deverá conter:<br />

1. como natureza da operação: "Recuperação de Crédito";<br />

2. no quadro "Destinatário/Remetente": os dados do emitente;<br />

3. no quadro "Dados do Produto":<br />

3.1. em relação à nota fiscal referida no "caput" deste parágrafo:<br />

número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;<br />

3.2. o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota<br />

interna aplicável e valor do imposto;<br />

4. no quadro "Dados Adicionais": a expressão: "Nota Fiscal emitida<br />

nos termos do § 3º, do art. 416, do <strong>RICMS</strong>";<br />

b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida neste inciso, cópias<br />

autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo<br />

contribuinte substituído a que se refere o "caput" deste artigo, em que constem destacados a<br />

base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;<br />

II - emissão, pelo contribuinte substituído referido no "caput" deste<br />

artigo, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário,<br />

de nota fiscal, que conterá:<br />

a) como natureza da operação: "Nota Fiscal Complementar";<br />

b) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida<br />

para complementação da Nota Fiscal nº ........., de .../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos<br />

do § 3º, do art. 416, do <strong>RICMS</strong>".<br />

§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de<br />

retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:<br />

I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade<br />

da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:241

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