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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao<br />

custo.<br />

- Válida até 31 de dezembro de 1994.<br />

Vide item 29, da Parte I, do Anexo I.<br />

[11 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de<br />

peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo,<br />

conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Conv. ICM 33/77<br />

cláusula primeira, com a alteração do Conv. ICM 59/87, e Convênios ICMS 18/89 e ICMS<br />

44/90 e Conv. ICMS 80/91.<br />

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de<br />

madeira utilizada na peça artesanal;<br />

II - destinar-se a recreação ou esporte;<br />

III - estiver classificada no código 89<strong>05</strong>.10.0000 (dragas) da<br />

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.<br />

- Válida até 31 de dezembro de 1992.(Redação em vigor até<br />

16/11/92).]<br />

11 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por<br />

quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval,<br />

de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução<br />

das mesmas, não se aplicando a isenção se as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87,<br />

59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91 e 01/92.).<br />

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de<br />

madeira utilizada na peça artesanal;<br />

II - destinar-se a recreação ou esporte;<br />

III - estiver classificada no código 89<strong>05</strong>.10.0000 (dragas) da<br />

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.*<br />

Nota - A fruição do benefício de que trata este item, fica<br />

condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto<br />

dispensado.(Conv. ICMS 144/92). **<br />

* Redação dada ao item 11, Parte II do Anexo I, pelo inc. CXXXI do art. 1º do Dec.<br />

35.606, de 16/11/92.<br />

** Nota do item 11 da parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. VIII do art. 2º do Dec.<br />

35.721, de 17/03/93.<br />

[Válida até 31 de dezembro de 1992].<br />

Válido até 31 de dezembro de 1995 - Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

12 - Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos<br />

neste Estado por encomendada Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Conv.<br />

ICM 16/82 e Conv. ICMS 15/90):<br />

I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;<br />

II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.<br />

Nota - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões<br />

por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião<br />

Brasileira de Assistência (LBA).<br />

Válida até 31 de dezembro de 1992.<br />

13 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por<br />

instituição de assistência social ou de educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:531

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