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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de<br />

Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro<br />

de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar<br />

ou encadernar:<br />

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou<br />

anualmente;<br />

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num<br />

único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por<br />

contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa<br />

de encadernação.<br />

*§ 4º com nova redação dada pelo Dec. 37.275/97 (consta como alterado o art. 312,<br />

erradamente)<br />

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser<br />

encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.<br />

§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 289, fica facultado<br />

encadernar:<br />

I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou<br />

anualmente;<br />

II – dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício<br />

num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por<br />

contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa<br />

da encadernação.<br />

* Nova redação dada aos §§ 3º e 4º do artigo 309 através do inciso IX do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />

Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />

processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias,<br />

contados da data do último lançamento.<br />

Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />

processamento de dados serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60<br />

(sessenta) dias, contados da data do último lançamento.<br />

* caput do art. 310 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />

Art. 310. A partir de 29 de junho de 1998, os livros fiscais<br />

escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou<br />

encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte dias), contados da data do último<br />

lançamento. (Conv. ICMS 45/98).<br />

* caput do art. 310 com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto Nº 37.901, de 22.12.98.<br />

Art. 310. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de<br />

processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias,<br />

contados da data do ultimo lançamento.<br />

* Nova redação dada ao "caput" do artigo 310 através do inciso X do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 38.246, de 14.12.1999.<br />

Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo<br />

de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou,<br />

se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:186

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