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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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“Art. 2º - Os equipamentos sem a memória fiscal prevista neste<br />

Decreto, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em<br />

outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que<br />

autorizados pelo fisco, ou no mesmo estabelecimento, até o final da sua vida útil, nos<br />

termos da legislação em vigor.”<br />

“Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos<br />

existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários,<br />

poderão ser autorizados pelo fisco para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de<br />

1994.”<br />

Decreto 36.451 de 24 de fevereiro de 1995, dispõe:<br />

[ “Art. 4º - Os contribuintes usuários de máquinas registradoras para<br />

emissão de cupom fiscal, a fim de se enquadrarem às normas ora estabelecidas com a nova<br />

redação dada ao art. 370 do <strong>RICMS</strong> - Decreto nº 35.245/91, deverão adotar os seguintes<br />

procedimentos (Cláusula décima do Convênio ICM nº 24/86, alterada pelo Convênio<br />

ICMS nº 122/94):<br />

I- levantarão o estoque existente no estabelecimento em 28 de<br />

fevereiro de 1995, por situação tributátia, das mercadorias tributadas na saída com alíquota<br />

de 25%, isentas ou não tributadas e das recebidas com o ICMS pago por substituição<br />

tributária;(Redação em vigor até 11/<strong>05</strong>/95).]<br />

“Art. 4º - Os contribuintes usuários de máquinas registradoras para<br />

emissão de cupom fiscal, a fim de se enquadrarem às normas ora estabelecidas com a nova<br />

redação dada ao art. 372 do <strong>RICMS</strong> - Decreto nº 35.245/91 deverão, no fim do dia<br />

imediatamente anterior à data da adoção desta sistemática (departamentalização dos<br />

registros), adotar os seguintes procedimentos: *<br />

I- levantarão o estoque existente no estabelecimento, por situação<br />

tributátia, das mercadorias tributadas na saída com alíquota de 25%, isentas ou não<br />

tributadas e com o imposto pago por antecipação;*<br />

* Redação do caput do art. 4º e inciso I dada pelo art. 1º do Dec. 36.492, de 11/<strong>05</strong>/95.<br />

II- valorarão o estoque das mercadorias referidas no inciso anterior,<br />

como segue:<br />

a) isentas ou não tributadas: pelo custo de aquisição mais recente,<br />

acrescido do percentual de 10%;<br />

b) recebidas com o imposto pago por substituição tributária: pelo<br />

valor que serviu de base de cálculo para retenção ou, na falta deste, o correspondente ao da<br />

operação de aquisição constante da nota fiscal mais recente;<br />

c) mercadorias tributadas à alíquota de 25%: pelo custo de aquisição<br />

mais recente, acrescido do percentual de 30%;<br />

III- escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de<br />

Inventário, separando e subtotalizando por situação tributária, com o seguinte título:<br />

“Levantamento de Estoque para efeitos da departamentalização da situação tributária - Art.<br />

4º do Decreto 36.451/95”;<br />

IV- apurarão, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto<br />

já creditado ou o já debitado, da seguinte forma:<br />

a) debitando, no campo “003 - Estornos de Créditos”, do quadro<br />

“Débito do Imposto”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da aplicação da<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:236

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