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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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I - RAÇÃO ANIM<strong>AL</strong>, qualquer mistura de ingredientes capaz de<br />

suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos<br />

animais a que se destinam;<br />

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a<br />

um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu<br />

fabricante, constitua uma ração animal;<br />

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a<br />

ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de<br />

aditivos.<br />

Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração<br />

animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento<br />

produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao<br />

qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.<br />

Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda:<br />

I - à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na<br />

transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro<br />

estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de<br />

produção integrada;<br />

II - até 30 de novembro de 1998, à ração animal preparada em<br />

estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na remessa a produtor agropecuário<br />

cooperado estabelecido em Município alagoano em estado de calamidade pública, assim<br />

declarado por ato de autoridade competente, dispensadas as exigências constantes daquele<br />

dispositivo, exceto a contida em sua alínea ´c´.<br />

* Nova redação dada à Nota 3 pelo Decreto nº 37.597, de 08.06.98.<br />

Nota 4 - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se<br />

aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo<br />

órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não<br />

seja a semeadura.<br />

Nota 5 - O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos<br />

produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:<br />

a) apicultura;<br />

b) aqüicultura;<br />

c) avicultura;<br />

d) cunicultura;<br />

e) ranicultura;<br />

f) sericultura.<br />

Nota 6 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica<br />

dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II, do art. 37, da Lei nº<br />

5.900/96.<br />

Nota 7 - Para efeito de fruição do benefício de que cuida este item,<br />

deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente<br />

ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva<br />

dedução.<br />

Nota 8 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de<br />

novembro de 1997 até 30 de abril de 1999.<br />

*Item 35 com nova redação dada pelo Decreto 37.349, de 19.12.97.<br />

Nota 8 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:547

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