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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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que esta atitude não eximirá do pagamento das penalidades pecuniárias correspondentes;<br />

(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

XIV - entregar à Repartição Fiscal de seu domicílio, nos prazos<br />

abaixo estipulados, relativamente a cada estabelecimento:<br />

a) declaração do valor do estoque no fim do excercício social,<br />

observando que se não houver coincidência do balanço com o ano civil, a declaração<br />

deverá ser apresentada juntamente com a primeira guia de recolhimento após a<br />

conclusão do inventário;<br />

b) declaração de movimento econômico, em 04 (quatro) vias, e em<br />

modelo próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda, acompanhada do Balanço Geral e<br />

de todas as contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de<br />

Fornecedores:<br />

1 - em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço<br />

anual, para os contribuintes que possuam escrita comercial;<br />

2 - em 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual,<br />

para os contribuintes que não possuam escrita comercial;<br />

3 - imediatamente no caso de encerramento de atividades, venda ou<br />

transferência do estabelecimento, correspondente ao exercício comercial ou período<br />

encerrado.<br />

* Nova redação dada inciso XIV do art. 49, pelo inciso IX do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

XIV - entregar à repartição fiscal de seu domicílio, relativamente a<br />

cada estabelecimento, Declaração de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 268 a<br />

270;<br />

* Nova redação dada inciso XIV do art. 49, pelo inciso I do artigo 1º do Dec. 38.075, de<br />

13/07/1999.<br />

XV - caberá a repartição fiscal, após receber a comunicação prevista<br />

no inciso anterior, determinar diligências junto ao contribuinte para apurar a veracidade de<br />

suas informações e após cumprida a diligência, enviar expediente à Coordenadoria<br />

Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências,<br />

faça publicar o ocorrido no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, inclusive determinando o<br />

cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de<br />

salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual;<br />

XVI - conservar nos talonários, todas as vias das Notas Fiscais<br />

canceladas, tendo observado no corpo das mesmas o número, série, subsérie, a data e o<br />

valor da operação da Nota Fiscal que a substituiu;<br />

XVII - nas operações amparadas por isenção, não incidência,<br />

imunidade, suspensão ou diferimento ou redução de base de cálculo, deverão ser<br />

observadas no corpo da nota fiscal os dispositivos legais que lastreiam o benefício;<br />

XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste<br />

Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:<br />

a) qualquer defeito em máquina registradora ou P.D.V.;<br />

b) troca seqüencial de numeração de talonário de documentos fiscais;<br />

[ c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não<br />

visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte remetente<br />

estabelecido no Estado de Alagoas; (Redação em vigor até 16.11.92).]<br />

c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:34

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