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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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V - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na<br />

devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;<br />

VI - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias<br />

cobradas do adquirente, ou a ele debitadas e ocorridas até o embarque, inclusive na saída de<br />

mercadoria para o exterior;<br />

VII - nas prestações e operações a crédito, sob qualquer modalidade,<br />

os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que<br />

exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento<br />

alienante ou prestador do serviço;<br />

VIII - os acréscimos financeiros, relativamente às vendas a prazo,<br />

salvo às decorrentes de inadimplemento do contrato, desde que sejam cobrados pelo<br />

próprio vendedor e tenham por causa a venda a prazo.<br />

Gasosos - IVVC;<br />

Art. 60. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:<br />

I - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e<br />

II - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,<br />

realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização ou<br />

industrialização, configurar fato gerador de ambos as impostos.<br />

Art. 61 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo,<br />

constituindo, o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.<br />

Art. 62. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente<br />

ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele<br />

mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis<br />

normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de<br />

tabelas fixadas pelas órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do<br />

preço da mercadoria.<br />

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, consideram-se<br />

interdependentes duas empresas quando:<br />

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges<br />

e filhos menores, for titular de mais de 50% ( cinquenta por cento) do capital de outra, ou<br />

uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de<br />

mercadorias;<br />

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,<br />

ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominações.<br />

Art. 63. Na hipótese de sujeição passiva por substituição com<br />

responsabilidade atribuída em relação as subsequentes operações, a base de cálculo do<br />

imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo<br />

fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação<br />

praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros,<br />

impostos e outras encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de<br />

lucro fixado no anexo VII.<br />

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto<br />

devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovida pelo<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:41

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