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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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(Conv. ICMS 95/98 e 78/00).”(NR)<br />

*Nova redação dada à relação constante do item 51, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto<br />

Nº 85 de 29/03/2001.<br />

Nota única: O benefício previsto neste item terá vigência a partir de<br />

15 de outubro de 1998.<br />

* Item 51 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />

37.901 de 22/12/98.<br />

* Item 51 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 3º do Decreto 1.500/03.<br />

52 – As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para<br />

escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de<br />

deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais<br />

(Conv. ICMS 43/99).<br />

* Item 52 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso III do art. 2º do Decreto Nº<br />

38.316 de 22/03/2000.<br />

53 - a entrada de bem importado do exterior, destinado a órgão ou<br />

entidade da administração pública direta, estadual ou municipal, assim como o transporte<br />

respectivo.<br />

Nota Única. O disposto neste item somente se aplica se a importação<br />

for realizada diretamente pelo órgão ou entidades referidos.<br />

* Item 53 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo art. 1º do Decreto Nº 38.513 de<br />

17/08/2000.<br />

53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional,<br />

destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o<br />

transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta,<br />

Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal.<br />

Nota 1. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita<br />

por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e<br />

equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.<br />

Nota 2. Ficam dispensados da apresentação do atestado de<br />

inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas<br />

com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS<br />

48/93 e 55/02). (NR)<br />

* Nova redação dada ao item 53 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.<br />

56 - as saídas internas com:<br />

I - abelhas-rainhas;<br />

II - mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não,<br />

produzidos por produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de<br />

Alagoas ou por produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes do<br />

Estado de Alagoas;<br />

III - equipamentos utilizados na apicultura, quando destinados aos<br />

produtores ou Cooperativa de Produtores, a que se refere o inciso anterior.<br />

Nota 1. O benefício a que se refere o inciso II deste item somente se<br />

aplica em relação às operações realizadas por produtor ou cooperativa de produtores.<br />

Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também em relação<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:525

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