16.04.2013 Views

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa<br />

as aquisições;<br />

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de<br />

1996.<br />

* alínea "g" acrescentada ao inciso II do artigo 293 pelo inciso III do artigo 2º do Decreto<br />

Nº 38.246 de 14-12-1999.<br />

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas<br />

documentadas por:<br />

a) Cupom Fiscal emitido por ECF;<br />

b) Cupom Fiscal PDV;<br />

c) Cupom Fiscal de máquina registradora;<br />

ICMS 69/02);<br />

II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;<br />

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;<br />

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;(Conv.<br />

III – por totais de documento fiscal e por item de mercadorias,<br />

diariamente para cada equipamento, identificando cada situação tributária, na forma<br />

prevista no item 16 do Manual de orientação (Anexo XVIII), quando se tratar de saída<br />

emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV<br />

ou máquina registradora, documentada por:<br />

a) Cupom Fiscal<br />

b) Cupom Fiscal PDV<br />

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13<br />

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14<br />

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15<br />

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16<br />

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Conv. 69/02,<br />

142/02); (NR)<br />

* Nova redação dada aos incisos II e III do artigo 293 pelo Decreto 1.413/03.<br />

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais<br />

casos.<br />

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos<br />

fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento<br />

de dados.<br />

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados -<br />

IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item<br />

(classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.<br />

§ 3º - A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de<br />

item de que trata o parágrafo anterior, estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.<br />

* Art. 293 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:175

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!