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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;<br />

II - tratando-se de serviço de transporte:<br />

a) a do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no<br />

caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja<br />

vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;<br />

b) onde tenha iniciado o serviço, nos demais casos, observado o<br />

disposto no § 3º;<br />

III - tratando-se de serviço de comunicação, ocorrido no território<br />

nacional:<br />

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão,<br />

assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;<br />

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que<br />

fornecer ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro assemelhado, necessário à prestação de<br />

serviço;<br />

c) a do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação tenha<br />

iniciado em outra Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente<br />

alcançada pela incidência do imposto;<br />

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;<br />

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do<br />

estabelecimento encomendante situado neste Estado.<br />

§ 1º - O disposto na alínea "h" do inciso I, não se aplica as<br />

mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.<br />

§ 2º - Para efeito do disposta na alínea "g" do inciso I, o ouro,<br />

quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem<br />

identificada, considerando-se na sua ausência, como local da operação o estabelecimento<br />

onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador.<br />

§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II:<br />

I - considera-se local de inicio da prestação de serviço de transporte<br />

de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem,<br />

exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;<br />

II - não caracteriza, para efeito da emissão de documento fiscal, o<br />

início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de<br />

turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora,<br />

ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que<br />

sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam<br />

mencionados o local de transporte e as condições que o ensejaram;<br />

III - relativamente ao inciso anterior, considera-se veículo próprio,<br />

além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em<br />

regime de locação ou forma similar;<br />

IV - na remessa de vasilhame, recipiente, embalagem, sacaria e<br />

assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno a<br />

estabelecimento do remetente da mercadoria, considera-se local do início da prestação do<br />

serviço de transporte aquele onde se iniciar cada uma dessas remessas;<br />

V - quando o transportador sair de um local para receber carga em<br />

outro, o local da prestação considera-se ocorrido no lugar onde a carga tiver sido apanhada.<br />

§ 4º - Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo,<br />

considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:37

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