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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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* Redação dada ao inciso I do § 4º do art. 206, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de<br />

21/<strong>05</strong>/96.<br />

II - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:<br />

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e<br />

outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido<br />

quadro;<br />

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;<br />

III - à inclusão na parte inferior da nota fiscal, de indicações<br />

expressas em códigos de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco<br />

Estadual;<br />

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o<br />

tamanho mínimo, estipulado no Convênio SINIEF S/Nº, e a sua disposição gráfica;<br />

[V - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de<br />

propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro<br />

do quadro do modelo. (Inciso V do § 4º do art.206, acrescentado pelo inciso III do artigo<br />

2º do Dec. 36.493, de 11/04/95, em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).].<br />

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e<br />

1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 ( cinco décimos) de centímetro do<br />

quadro do modelo; *<br />

* Redação dada ao inciso V do § 4º do art. 206, pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de<br />

21/<strong>05</strong>/96.<br />

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto<br />

destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;*<br />

VII - à utilização de retículas e fundos decorativos ou<br />

personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:*<br />

a)10% ( dez por cento) para as cores escuras;<br />

b)20% ( vinte por cento) para as cores claras;<br />

c)30% ( trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e<br />

cinza, em tintas próprias para fundos.<br />

* Incisos VI e VII do § 4º do art. 206, acrescentados pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de<br />

21/<strong>05</strong>/96.<br />

Art. 207. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a<br />

operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse<br />

efeito, aquele que:<br />

I - for emitido por contribuinte fictício ou que não exerça mais suas<br />

atividades;<br />

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou<br />

prestação;<br />

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de<br />

forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;<br />

IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;<br />

V - contiver valores diferentes nas diversas vias;<br />

VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo<br />

número de ordem e a mesma série e subsérie;<br />

VII - tiver sido confeccionado:<br />

a) sem autorização fiscal, quando exigida;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:118

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