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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Nota única - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o<br />

estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento<br />

Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou<br />

1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento<br />

remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).*<br />

* Nota única do item 19 da parte II do Anexo I, acrescentada pelo inc. I do art. 2º do Dec.<br />

36.846, de 15/02/96.<br />

Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o<br />

estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional<br />

de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,<br />

emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento<br />

remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).<br />

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />

março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). *<br />

* Notas 1 e 2 do item 19, da Parte II, do Anexo I, acrescentadas pelo art. 2º, do Dec. nº<br />

37.482, de 27/03/98,(em substituição a Nota única).<br />

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />

abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />

* Nova Redação dada a Nota 2 do item 19, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec.<br />

nº 37.713, de 31/08/98.<br />

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />

abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />

*Nova redação dada a Nota 2 do item 19 da Parte II do Anexo I pelo item "b" do inciso<br />

XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />

(Conv. ICMS 10/01).<br />

*Nova redação dada à Nota 2 do item 19 da Parte II do Anexo I pelo inciso I do artigo 1º<br />

do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />

Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />

20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />

* Nova redação dada à Nota 2 do Item 19 da Parte II do Anexo I pelo Decreto<br />

1.498/03.<br />

20 - Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção<br />

ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e<br />

industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem,<br />

acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de<br />

hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins<br />

lucrativos (Conv. ICMS 24/89 e ICMS 90/90).<br />

[Válida até 31 de dezembro de 1994].<br />

Válido até 30 de abril de 1999 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />

124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94 e pelo Convênio ICMS 121/95 - Dec. 36.871, de<br />

28/03/96.<br />

Nota única. O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de<br />

abril de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99)<br />

*Nota única do item 20 da Parte II do Anexo I acrescentada pelo item "c" do inciso XII<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:534

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