16.04.2013 Views

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

VI - quando o leilão de mercadoria, referido na alínea "c" do inciso<br />

anterior, for substituído por venda através de licitação pública, no prazo fixado no<br />

respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria;<br />

VII - pelos comerciantes ambulantes e microempresas:<br />

a) nas operações internas, antecipadamente, no momento da<br />

aquisição da mercadoria;<br />

b) nas demais operações, inclusive nas interestaduais até o 5º<br />

(quinto) dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias;<br />

[ VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />

importado do exterior:<br />

a) pelos contribuintes inscritos no CACE<strong>AL</strong>, até o 5º (quinto) dia do<br />

mês subsequente ao desembaraço aduaneiro;<br />

b) pelas pessoas sem inscrição no CACE<strong>AL</strong>, no ato do desembaraço<br />

aduaneiro;(Redação em vigor até 17/06/92).]<br />

[ VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem<br />

importados do exterior:<br />

- no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo<br />

inciso I do artigo 1º do Dec. 35.415, de 17/06/92, em vigor até 16/11/92).]<br />

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />

importado do exterior:<br />

- no momento do despacho aduaneiro; (Redação dada pelo inciso XI<br />

do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 28/06/95).<br />

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />

importados do exterior:*<br />

a) pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, até o 5º<br />

(quinto) dia subsequente à quinzena da ocorrência do desembaraço aduaneiro;*<br />

b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;*<br />

* Redação dada ao inciso VIII do art. 101, pelo artigo 3º do Dec. 36.570, de 28/06/95.<br />

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem,<br />

importados do exterior:<br />

a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao desembaraço<br />

aduaneiro:<br />

1. pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo;<br />

2. pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho;<br />

b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;<br />

* Redação dada ao inciso VIII do art. 101, pelo artigo 1º do Dec. 37.668, de 10/08/98.<br />

IX - no primeiro posto fiscal de fronteira:<br />

a) na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra<br />

unidade da Federação, sem destinatário certo - A VEN<strong>DE</strong>R -;<br />

b) nas mercadorias conduzidas por pessoas sem inscrição no<br />

CACE<strong>AL</strong>;<br />

X - no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato<br />

gerador:<br />

a) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT;<br />

b) pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural;<br />

[ XI - nas prestações de serviço de comunicação prestado por<br />

concessionária de serviço publico:<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:56

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!