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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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* Art. 498 com nova redação, dada através do artigo 1º do Decreto nº 37.406, de 16.01.98.<br />

§ 8º Nos meses de janeiro a setembro de 1998, excepcionalmente,<br />

fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º.<br />

§8º Nos meses de janeiro de 1998 a janeiro de 1999,<br />

excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata "caput", sem a<br />

opção de que trata o § 1º.<br />

*Nova redação dada ao §8 do artigo 498 , através do artigo 1º do Dec. Nº 37.963, de<br />

30/12/98.<br />

§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a abril de 1999,<br />

excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o "§ 1º", sem a<br />

opção de que trata o § 5º.<br />

*Nova redação dada ao §8 do artigo 498 , através do artigo 1º do Dec. Nº 37.982, de<br />

28/01/99.<br />

§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a maio de 1999,<br />

excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção<br />

de que trata o § 5º.<br />

*§8º do artigo 498, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto Nº 38.036 de 10-<strong>05</strong>-<br />

99.<br />

§ 9º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do<br />

diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição<br />

reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se<br />

exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no § 5º. *<br />

* §§ 5º ao 9º do Art. 498, foram acrescentados através do artigo 1º do Decreto nº<br />

37.406, de 16.01.98, de 16.01.98.<br />

* §§ 8º e 9º do artigo 498, com nova redação dada através do artigo 2º do Dec. 37.635,<br />

de 07.07.98.<br />

§ 10. A concessão do benefício a que se reporta o § 1º condiciona-se<br />

também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal<br />

sob a alegação de diferença do imposto entre o preço tomado como base de cálculo para<br />

fins de substituição tributária, na operação de aquisição, e o preço praticado na sua<br />

operação de saída.<br />

§ 11. Fica adotada nas operações interestaduais destinadas a não<br />

contribuintes a mesma carga tributária prevista no § 1º.<br />

*§§ 10 e 11 acrescentados pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.115 de 03-09-1999.<br />

[ Art. 499. A base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33%<br />

(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:<br />

I - nas operações próprias, efetuadas por substituição nas quais seja<br />

efetuada a retenção do imposto;<br />

II - pelo importador usuário, no recebimento do veículo do exterior;<br />

III - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante<br />

ou importador, diretamente a usuário.]*<br />

* Art. 499 e seus incisos, revogado pelo art. 7º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />

Art. 500. Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto<br />

relativo a entrada das mercadorias ao estabelecimento beneficiário de redução de base de<br />

cálculo, nos termos determinados nesta Seção, prevista nos artigos anteriores.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:308

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