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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Depositadas;<br />

I - o valor das mercadorias;<br />

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias<br />

III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS;<br />

Art. 594. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito<br />

fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o<br />

estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos:<br />

I - valor da operação;<br />

II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;<br />

III - lançamento do IPI, se devido;<br />

IV - destaque do ICMS, se devido;<br />

V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito<br />

fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC,<br />

deste.<br />

§ lº - Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das<br />

mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque<br />

do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por<br />

ocasião de sua entrada no depósito fechado;<br />

II - natureza da operação, “Outras Saídas - Retomo Simbólico de<br />

Mercadorias Depositadas”;<br />

III - número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo<br />

estabelecimento depositante;<br />

IV - nome, endereço, números de inscrição, no CACE<strong>AL</strong> e no CGC,<br />

do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.<br />

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal<br />

emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data<br />

de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o<br />

parágrafo anterior.<br />

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao<br />

estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de<br />

Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito<br />

fechado.<br />

§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela<br />

Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.<br />

§ 5º - Na hipótese do § lº poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno<br />

simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via<br />

adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá<br />

arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo<br />

mencionado.<br />

Art. 595. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado,<br />

localizado neste Estado, do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes a mesma<br />

empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente<br />

emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:<br />

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:343

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