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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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(vinte e quatro) horas.*<br />

§12 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for<br />

inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o<br />

equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em ‘Z’.*<br />

§13 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória<br />

fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem<br />

apropriada, permanecedo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de<br />

esgotamento, as leituras em ‘X’ e da memória fiscal.*<br />

§14 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos<br />

fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo<br />

aprovado pela COTEPE/ICMS.*<br />

§15 - Em caso de transferência de posse do equipamento, ou de<br />

alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser<br />

gravados em memória fiscal.*<br />

§16 - O acesso à memória fiscal ficará restrito a programa específico<br />

(software básico), de responsabilidade do fabricante.*<br />

§17 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da<br />

venda bruta diária será de 12 (doze).*<br />

§18 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do<br />

equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.*<br />

* §§ 10 a 18 do art. 362, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de 25/03/94.<br />

§ 19 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas<br />

entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada a sua comunicação a<br />

qualquer outro tipo de equipamento.*<br />

* § 19 do art. 362, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />

Art. 363. Máquina registradora não pode manter tecla,dispositivo ou<br />

função que:<br />

I- impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita<br />

detalhe;<br />

[ II- impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a<br />

operação de saída de mercadoria, ou prestação de serviço, no totalizador geral<br />

irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais; (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />

II- impossibilite a acumulação de valor registrado, relativamente à<br />

operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e<br />

nos totalizadores parciais; *<br />

* Redação dada ao inciso II do art. 363, pelo inciso II do artigo 1º do Dec. 36.451, de<br />

24/02/95.<br />

III- possibilite a emissão de cupom para outros controles que se<br />

confundam com o cupom fiscal;<br />

§ lº - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros<br />

dispositivos ou funções cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos<br />

totalizadores ou contadores irreversíveis.<br />

§ 2º - A observação deste Regulamento, com relação as<br />

características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas, de funções,<br />

dispositivos, "jumps", trilha de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em "Layout<br />

de instalação" ou "Personalização de Máquinas Registradoras", em que serão<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:211

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