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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim<br />

entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do<br />

imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre<br />

operações de câmbio e de quaisquer despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais a que<br />

se refere os incisos anteriores, conforme o caso;<br />

III - nas saídas deste Estado para os Estados signatários dos<br />

Protocolos ICMS 10/92 e 11/91, nos termos que dispuser a legislação do Estado de destino.<br />

Parágrafo único - Nas saídas internas, realizadas por pessoa<br />

jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das<br />

mercadorias a seguir indicadas, produzidas neste Estado, os percentuais de valor<br />

acrescido serão:<br />

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;<br />

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />

garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;<br />

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />

cilindros (“pré-mix”).<br />

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser<br />

utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição<br />

tributária ou antecipação. *<br />

* Redação dada ao artigo 432, através do artigo 1º do Decreto 37.653, de 20 de julho de<br />

1.998.<br />

§ 1º Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada<br />

pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a<br />

seguir indicadas, por ela produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido a<br />

serem aplicados são os seguintes:<br />

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;<br />

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />

garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;<br />

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em<br />

cilindros (“pré-mix”).<br />

*§1º do artigo 432 revogado pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.613 de 31-10-2000.<br />

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser<br />

utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária<br />

ou antecipação.<br />

* Redação dada ao artigo 432, através do artigo 1º do Decreto 37.899, de 22 de<br />

dezembro de 1.998.<br />

Art. 433. São responsáveis pelo recolhimento do ICMS, na qualidade<br />

de contribuinte substituto, mediante retenção antecipada do imposto devido pela operação<br />

subsequente a ser realizada pelo adquirente, bem como do imposto relativo aos serviços<br />

prestados:<br />

I - o industrial, o comerciante atacadista, ou outra categoria de<br />

contribuinte, estabelecidos em outras unidades da Federação, desde que devidamente<br />

autorizado e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, que promover<br />

saídas de mercadorias para contribuintes estabelecidos neste Estado;<br />

II - o contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas, que receber os<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:254

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