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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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por cento)<br />

Parágrafo único - Na hipótese de comprovação, através de<br />

verificação fiscal que os dispêndios financeiros ou receita auferida da empresa são<br />

incompatíveis com o percentual de lucro declarado, será desconsiderado a declaração<br />

apresentada à Fazenda Estadual pelo contribuinte, e exigido imposto e demais acréscimos<br />

relativos às diferenças apuradas pela Autoridade Fiscal. *<br />

* Parágrafo único, acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

[Art. 1.001. Considera-se artesanato, para fins de benefícios da<br />

legislação tributária, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de<br />

maquinaria industrial e emprego de trabalho assalariado, e vendidos diretamente do<br />

artesão ao consumidor.]<br />

Art. 1001 Considera-se artesanato, para fins de benefícios da<br />

legislação tributária, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de maquinaria<br />

industrial e emprego de trabalho assalariado.<br />

*Nova redação dada ao artigo 1001 pelo artigo 1º do Decreto Nº 38.639 de 27-11-2000.<br />

Art. 1.002. Estão sujeitos ao pagamento do ICMS os materiais<br />

fornecidos por alfaiates, modistas e costureiros, exceto o de aviamento, ainda que a<br />

prestação de serviços se faça diretamente ao usuário final.<br />

Art. 1.003. As autoridades policiais, dentro de suas atividades<br />

respectivas, prestarão auxílio aos agentes do fisco estadual sempre que lhes for solicitado,<br />

seja em razão do cargo ou diligência que se encontre, desde que exibam a identidade<br />

funcional.<br />

Art. 1.004. Os livros e documentos fiscais, deverão obedecer aos<br />

modelos constantes nos anexos próprios deste Regulamento, exceto aqueles exigidos sem<br />

padrão preestabelecido na legislação.<br />

[Art. 1.0<strong>05</strong>. A unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -<br />

UPF<strong>AL</strong>, fica estabelecida em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros ) e será atualizada<br />

mensalmente pelo indexador que servir de índice para o cálculo de reajuste da Caderneta<br />

de Poupança. (Redação em vigor até 27/<strong>05</strong>/96)].<br />

Art. 1.0<strong>05</strong>. A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Padrão<br />

Fiscal do Estado de Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, instituída pela Lei nº 3599, de 25 de junho de 1976,<br />

será reajustada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que<br />

trata a Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que venha a substituíla<br />

na atualização dos tributos federais.*<br />

* Redação dada ao art. 10<strong>05</strong>, pelo art. 1º do Dec. 36.913, de 27/<strong>05</strong>/96.<br />

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, através de portaria,<br />

divulgara até o 5º (quinto) dia de cada mês o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />

Alagoas - UPF<strong>AL</strong>, para conhecimento público, sem prejuízo do seu automático<br />

reajustamento pelos órgãos arrecadadores.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:497

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