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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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ICMS 148/92 - Dec. 35.721, de 17/03/93(Em vigor até 27/04/94).]<br />

[Válida até 30 de junho de 1994. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.(Em vigor até 31/10/94).]<br />

[Válida até 31 de dezembro de 1994. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 68/94 - Dec. 36.313, de 31/10/94 (Efeitos retroativos a 01/07/94.Em vigor até<br />

08/04/95).]<br />

[ Válida até 30 de junho de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 151/94 - Dec. 36.489, de 08/04/95.(Efeitos retroagidos a 01/01/95.Em vigor até<br />

14/09/95).]<br />

Válida até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />

22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de 1995.<br />

Válida até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS<br />

21/96 - Dec. 36.971, de 18 de agosto de 1996.<br />

* Item 35 da Parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. XI do art. 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

* vigência prorrogada até 31.08.97 através do Decreto nº 37.198, de<br />

30.07.97.<br />

* vigência prorrogada até 31.12.97 pelo Decreto nº 37.275, de<br />

10.08.97<br />

35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes<br />

produtos:<br />

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,<br />

germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,<br />

adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e<br />

medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação<br />

quando dada ao produto destinação diversa;<br />

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural<br />

bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:<br />

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou<br />

compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;<br />

b) estabelecimento produtor agropecuário;<br />

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;<br />

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver<br />

processado a industrialização;<br />

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por<br />

indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no<br />

Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:<br />

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do<br />

Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no<br />

documento fiscal;<br />

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;<br />

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;<br />

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,<br />

como corretivo ou recuperador do solo;<br />

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura,<br />

desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como<br />

as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:545

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