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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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estabelecimento, em meio magnético, o Documento de Informação Mensal do ICMS –<br />

DIM.<br />

Art. 272 Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do<br />

Estado de Alagoas - CACE<strong>AL</strong>, à exceção daqueles cadastrados como microempresa,<br />

produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por<br />

estabelecimento, em meio magnético ou via Internet, o Documento de Informação Mensal<br />

do ICMS - DIM.<br />

* Redação dada ao Art. 272, pelo pelo art. 1º Decreto Nº 37.848 de 25-11-98.<br />

§ 1º O DIM deverá conter informações das operações e prestações<br />

realizadas em cada estabelecimento, relativas ao mês anterior ao da entrega, obtidas<br />

mediante transferência dos dados contidos nos livros Registro de Entradas, Registro de<br />

Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, documentos de<br />

arrecadação e documento de inscrição do contribuinte.<br />

§ 2º O DIM relativo ao mês de março deverá conter, além das<br />

informações regulares referidas no parágrafo anterior, o valor do estoque final do último<br />

exercício, com base no livro Registro de Inventário.<br />

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />

de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão entregá-lo à repartição fazendária de seu<br />

domicílio fiscal no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.<br />

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />

de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo a qualquer repartição<br />

fazendária habilitada para a recepção, no prazo estabelecido em ato do Secretário da<br />

Fazenda.<br />

* Redação dada ao § 3º do Art. 272, pelo pelo art. 1º do Decreto Nº 37.848 de 25-11-98.<br />

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento<br />

de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo, no prazo estabelecido em ato do<br />

Secretário da Fazenda, a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, sendo<br />

que, no caso de entrega feita fora do prazo, exclusivamente na repartição fazendária de<br />

domicílio fiscal do contribuinte.<br />

* Nova redação dada ao § 3º do artigo 272 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.075 de 13/07/1999.<br />

§ 4º Caberá também a entrega do DIM, que deverá conter, inclusive,<br />

o valor do estoque final do estabelecimento, existente na data do encerramento ou da<br />

ocorrência do fato, conforme couber, nas seguintes hipóteses:<br />

I - nos casos de encerramento de atividade, juntamente com o<br />

requerimento de baixa;<br />

II - nos casos de venda ou transferência do estabelecimento, no prazo<br />

de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.<br />

§ 5º O documento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser<br />

entregue em disco flexível no formato 3½”, dupla face, de alta densidade.<br />

§ 6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para<br />

apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos estabelecimentos,<br />

desde que assistidos, os respectivos contribuintes, pelo mesmo contabilista ou empresa de<br />

serviços contábeis.<br />

§ 7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o<br />

programa emitirá protocolo, para cada inscrição estadual, sob a denominação Protocolo<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:144

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