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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 523. O recolhimento do ICMS deverá ocorrer por ocasião da<br />

emissão da Guia de Liberação, correspondente a remessa de trigo ao estabelecimento<br />

moageiro, através de Documento de Arrecadação - DAR, ou da Guia Nacional de<br />

Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, caso o mesmo seja efetuado em outra unidade<br />

Federada.<br />

Art. 524. O Banco do Brasil S/A - CTRIN - apresentará à repartição<br />

fazendária estadual do local do desembarque:<br />

I - a documentação relativa a respectiva importação, por ocasião do<br />

desembaraço aduaneiro;<br />

II - as cópias da Guia de Liberação emitidas no mês anterior, até o<br />

dia 10 (dez) do mês subsequente.<br />

SEÇÃO XVII<br />

[ DAS OPERAÇÕES COM PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO (Denominação em<br />

vigor até 11/11/92).]<br />

DAS OPERAÇÕES COM PESCADO *<br />

* Nova Denominação dada à Seção XVII pelo artigo 6º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />

Art. 525. Ficam isentas do ICMS as saídas internas com pescado -<br />

Convênio ICMS 60/91.<br />

[ Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo,<br />

molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã. (Redação em vigor até<br />

<strong>05</strong>/10/93).]<br />

[ Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica a crustáceos,<br />

adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu,<br />

pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, sirigado, agulha, beijupirá, xaréu, serra,<br />

salmão, molusco, curimã e camurim. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec.<br />

35.914, de <strong>05</strong>/10/93, em vigor até 27/04/94).]<br />

Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo,<br />

molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã.*<br />

* Redação dada ao art. 526, pelo inciso III do art. 1º do Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />

Seção:<br />

Art. 527. Não se aplica, igualmente, o beneficio previsto nesta<br />

I - a operação que destine o pescado a industrialização;<br />

II - ao pescado enlatado ou cozido.<br />

Art. 528. Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) na<br />

base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com<br />

a isenção de que trata esta seção.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:316

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