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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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ou cassados a qualquer tempo pelo Secretário da Fazenda.<br />

§ 1º - O estabelecimento que tiver obtido concessão de Regime<br />

Especial, poderá solicitar sua alteração, devendo, para tanto, instrui-lo na forma prescrita no<br />

art. 948, o qual seguirá os mesmos trâmites da concessão original.<br />

§ 2º - O beneficiário do Regime Especial poderá, ainda, dele<br />

renunciar, mediante comunicação ao Secretário da Fazenda.<br />

§ 3º - A cassação ou alteração do Regime Especial concedido poderá<br />

ser solicitada ao Secretário da Fazenda pelo Fisco de qualquer unidade da Federação<br />

(Convênio AE- O9/72).<br />

Art. 955. Havendo cassação ou renúncia, o beneficiário ficará sujeito<br />

às regras normais da Legislação Tributária do Estado de Alagoas.<br />

CAPÍTULO V<br />

A DÍVIDA ATIVA<br />

Art. 956. Constitui Dívida Ativa do Estado os créditos de origem<br />

tributária e não tributária, após esgotado o prazo fixado para pagamento por lei, por<br />

contrato ou por decisão final proferida em Processo Administrativo.<br />

Art. 957. Após proferida a decisão final no Processo Administrativo<br />

ou exaurido o prazo para cobrança amigável do crédito tributário, o seu valor será inscrito<br />

na Dívida Ativa, após a lavratura da Certidão pela Agência de Fazenda Estadual, pela<br />

Coordenadoria de Arrecadação e remetido à Procuradoria Geral do Estado para cobrança<br />

executiva judicial.<br />

Parágrafo único - A Coordenadoria de Arrecadação deverá, no<br />

prazo máximo de 30(trinta) dias após a inscrição do débito na Dívida Ativa, remeter à<br />

Procuradoria Geral do Estado, cópia dos autos, inclusive da certidão especificada no artigo<br />

959, para que seja efetuada a cobrança executiva judicial do crédito tributário. *<br />

* Parágrafo único, acrescentado pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

Art. 958. A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção<br />

de certeza e liquidez e tem efeito de prova pre-constituída.<br />

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa, incumbindo<br />

ao sujeito passivo o ônus de elidi-la, através de prova inequívoca e inquestionável.<br />

§ 2º - Em uma mesma inscrição pode se englobar mais de um crédito<br />

tributário, contra o mesmo devedor.<br />

Art. 959. A inscrição na Dívida Ativa será feita em livro próprio e<br />

deverá conter, obrigatoriamente:<br />

I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem<br />

como o domicílio fiscal e a residência de cada um deles;<br />

II - o montante do débito;<br />

III - origem da dívida, bem como dispositivo legal em que a<br />

exigência se fundamenta;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:490

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