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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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SUBSEÇÃO IV<br />

DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />

Art. 333. A cassação do credenciamento, será ainda efetuada sempre<br />

que a empresa credenciada:<br />

I - entregar ao usuário Terminal Ponto de Venda - PDV que não<br />

satisfaça as exigências previstas na legislação;<br />

II - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à<br />

legislação que importe em descumprimento da obrigação tributária principal;<br />

III - quando a empresa credenciada for reincidente em descumprir<br />

formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;<br />

IV - inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 337;<br />

Parágrafo único - A cassação somente poderá ser reconsiderada uma<br />

única vez, observado:<br />

I - saneamento da irregularidade que motivaram a cassação;<br />

II - recolhimento do débito tributário em razão da solidariedade<br />

tributária;<br />

III - não imposição de penalidade cabível no prazo de <strong>05</strong>(cinco) anos,<br />

a contar da data da infração à obrigação tributária.<br />

Art. 334. O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o<br />

credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:<br />

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado<br />

de capacitação técnica vinculada ao credenciamento;<br />

II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se<br />

verificar para determinada marca ou modelo do PDV.<br />

Art. 335. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de<br />

acordo com o modelo de que trata o Anexo VI, o documento denominado "Atestado de<br />

Intervenção em PDV", quando da instalação ou remoção do dispositivo assegurador da<br />

inviolabilidade.<br />

Art. 336. O Atestado de Intervenção em PDV conterá no mínimo:<br />

I - a denominação “Atestado de Intervenção em PDV”;<br />

II - número de ordem e número de via;<br />

III - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no<br />

CGC, do estabelecimento emitente do atestado;<br />

IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e<br />

números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;<br />

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do<br />

equipamento;<br />

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos<br />

totalizadores parciais, e capacidade de registro de item;<br />

VII - identificação dos totalizadores;<br />

VIII - datas do início e do término da intervenção;<br />

IX - importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:195

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