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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;<br />

II - pelo adquirente varejista, em relação aos acessórios e<br />

componentes do sorvete, de que trata o parágrafo anterior:<br />

a) nas aquisições internas: até o nono dia do mês subseqüente à<br />

entrada no estabelecimento;<br />

b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da<br />

mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.<br />

§ 4º O imposto a ser recolhido por substituição tributária ou<br />

antecipação, será apurado da seguinte forma:<br />

I - a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo<br />

estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros,<br />

IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido do<br />

percentual de 30% (trinta por cento);<br />

II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, será aplicada<br />

a alíquota vigente para as operações internas;<br />

III - o valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre<br />

o valor calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação<br />

própria do estabelecimento remetente.<br />

§ 5º Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou antecipação,<br />

não será exigido pagamento complementar do imposto nem restituído qualquer valor<br />

decorrente de diferença entre a base de cálculo utilizada para a substituição ou antecipação<br />

e o valor da saída.<br />

§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito<br />

fiscal relativo às operações próprias do substituto tributário, para compensar ou deduzir o<br />

imposto retido.<br />

§ 7º Na hipótese do inciso II, do § 1º, a substituição tributária caberá<br />

ao estabelecimento destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa<br />

diversa.<br />

§ 8º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria<br />

de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte,<br />

poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos da alínea “b” dos<br />

incisos I e II do § 3º do art. 437, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em<br />

que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as<br />

condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido<br />

dispositivo.<br />

*§8º do artigo 437 acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto Nº 38.613 de 31-<br />

10-2000.<br />

Art. 438. O contribuinte que realize vendas de sorvetes e picolés,<br />

fora de seu estabelecimento, diretamente ao consumidor, fica obrigado ao cumprimento das<br />

seguintes exigências:<br />

I - tratando-se de operações a serem realizadas por vendedores não<br />

integrantes do quadro de empregados da empresa, caracterizados como ambulantes:<br />

a) o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial:<br />

1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu<br />

transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o<br />

destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:258

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