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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 710. No retorno de mercadorias de produção própria fora do<br />

canteiro de obra e efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal de<br />

Entrada com destaque do imposto, calculado à alíquota cabível.<br />

Art. 711. As empresas referidas neste Capítulo, antes do início de<br />

cada obra, deverão apresentar a esta Secretaria, cópia do contrato de empreitada ou<br />

orçamento desta, e quando se tratar de obra própria, alvará da Prefeitura e autorização<br />

do CREA, bem como a previsão de início e término da obra.<br />

Art. 712. Ao término de cada obra, a empresa deverá comunicar à<br />

Secretaria da Fazenda e apresentar-lhe todos os livros fiscais devidamente atualizados, as<br />

notas fiscais recebidas e remetidas, assim como todas as alterações contratuais, se houver.<br />

Parágrafo único - Os livros a que se refere este artigo serão<br />

apresentadas no Núcleo de Fiscalização ao qual esteja subordinado o contribuinte, sendo<br />

vistados e devolvidos num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.<br />

[ Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se<br />

tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço no<br />

prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança,<br />

devidamente autenticado, da empresa constante. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se<br />

tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço em<br />

prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança,<br />

devidamente autenticado, da empresa contratante. *<br />

* Redação dada ao art. 713, pelo inciso CIX do artigo 1º do Dec. 35.606, de 16/11/92.<br />

Art. 713 A empresa de construção civil com sede em outra Unidade<br />

da Federação que precisar se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se<br />

justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no<br />

art. 30, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, devendo observar<br />

ainda o seguinte:<br />

I - formalizar seu pedido de inscrição na repartição fiscal do local<br />

onde realizará a obra;<br />

II – além dos documentos a que se refere o art. 30, instruir o pedido<br />

com cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços neste Estado.<br />

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral – FAC deverá constar, no<br />

campo “OBSERVAÇÕES”, as seguintes informações:<br />

I - o endereço da obra e do escritório em Alagoas, conforme o caso,<br />

indicados para fins de recebimento de notificação e outros fins fiscais;<br />

II - a seguinte expressão: “Inscrição Provisória – Válida até<br />

..................;<br />

§ 2º A repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição da<br />

empresa de construção civil inscrita provisoriamente, as indicações a que se refere o<br />

parágrafo anterior.<br />

§ 3º A empresa cadastrada na forma deste artigo, quando da<br />

remessa de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher, a cada<br />

remessa, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas a que se refere o inciso I do art. 702,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:411

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