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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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congelados.]<br />

Nota - Nas aquisições em outras Unidades da Federação com<br />

tributação do ICMS, os produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a<br />

empresa adquirente obrigada a proceder o estorno de crédito destacado na Nota Fiscal.<br />

[ Válido até 31 de dezembro de 1993]<br />

Válido por prazo indeterminado - Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94.<br />

Vide item 35, da Parte I, do Anexo I.<br />

[26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis<br />

de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando<br />

destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv.<br />

ICMS 32/91 e 86/91):<br />

I - o adquirente:<br />

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de<br />

passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade<br />

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de<br />

passageiros, na categoria de aluguel (táxi);<br />

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução<br />

da base de cálculo ou isenção.<br />

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do<br />

veículo, mediante redução no preço do veículo;<br />

III - o veículo seja novo.<br />

Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra<br />

destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser<br />

utilizado uma única vez.<br />

Nota 2 - Fica obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa<br />

que promover a saída.<br />

Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer<br />

acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.<br />

Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, às<br />

pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará<br />

o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.<br />

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também,<br />

a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente,<br />

será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.<br />

* Válida até 30 de junho de 1992.(Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis<br />

de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando<br />

destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv.<br />

ICMS 32/91, 36/91, 86/91 e 49/92):<br />

I - o adquirente:<br />

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de<br />

passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;<br />

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de<br />

passageiros, na categoria de aluguel (táxi);<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:537

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