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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou<br />

Prestações com Débito do Imposto":<br />

a) coluna "Base de Calculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;<br />

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de<br />

cálculo referida na alínea anterior;<br />

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;<br />

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou<br />

Prestações sem Débito do Imposto":<br />

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou<br />

prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, e consignada no<br />

documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída ou prestação tiver<br />

sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a<br />

hipótese, o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo;<br />

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a<br />

parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,<br />

quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem<br />

lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu<br />

pagamento;<br />

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com<br />

Débito do Imposto":<br />

a) coluna “base de cálculo”: o valor sob o qual incidir o Imposto<br />

sobre Produtos Industrializados;<br />

b) coluna “imposto debitado”: o valor do imposto debitado;<br />

VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem<br />

Débito do Imposto”:<br />

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se<br />

tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do imposto sobre<br />

produtos industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como,<br />

ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;<br />

b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do<br />

imposto sobre produtos industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se<br />

tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do<br />

recolhimento daquele imposto;<br />

VIII - coluna “Observações”: informações diversas.<br />

§ 4º - Na hipótese do inciso II ou IV do artigo 2<strong>05</strong>, a ocorrência<br />

deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondes aos lançamentos dos<br />

documentos fiscais originais e do complementar.<br />

§ 5º - A escrituração no livro deverá ser encerrada no último dia do<br />

período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será<br />

mencionada.<br />

§ 6º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da<br />

Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser<br />

totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas ‘valor<br />

contábil’, ‘base de cálculo’ e na coluna ‘observações’, o valor do imposto cobrado por<br />

substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação<br />

do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/95).*<br />

* § 6º do art. 281, acrescentado pelo Dec. 36.912, de 27 de maio de 1996.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:153

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