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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:<br />

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto<br />

calculado sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento.<br />

duplicidade:<br />

imposto.<br />

Art. 845. Emitir documento fiscal com númeroção e/ou seriada em<br />

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />

Art. 846. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas<br />

respectivas vias:<br />

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />

imposto efetivamente devido.<br />

valor da operação:<br />

imposto devido.<br />

Art. 847. Consignar no documento fiscal importância diversa do<br />

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />

Art. 848. Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou<br />

contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a<br />

outrem a mesma vantagem:<br />

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do<br />

imposto devido, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.<br />

Art. 849. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:<br />

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado<br />

através de arbitramento.<br />

Art. 850. Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de<br />

Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras<br />

efetuadas em exercícios anteriores:<br />

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do<br />

imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de<br />

Alagoas - UPF<strong>AL</strong>.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS<br />

SOMENTE A MULTA<br />

Art. 851. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune<br />

ou não tributada, com destaque do imposto:<br />

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto<br />

indevidamente destacado.<br />

Parágrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo,<br />

se o imposto for pago ou debitado.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:461

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