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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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ecolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento<br />

ocorra o fato modificador.<br />

§ 2º - Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e<br />

formas deste Regulamento, mesmo que as saídas ou as prestações ocorram com isenção,<br />

imunidade ou não incidência.<br />

TÍTULO II<br />

DA SUJEIÇÃO PASSIVA<br />

CAPÍTULO I<br />

DO CONTRIBUINTE<br />

(REVOGADO)<br />

Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou<br />

jurídica, que realize operações relativas à Circulação de mercadoria ou prestação de<br />

serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, descritas como<br />

fato gerador do imposto.<br />

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:<br />

I - o produtor, o extrator, o gerador, o comerciante e o industrial;<br />

II - qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou<br />

privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bens ou serviço, ou que<br />

adquirir, em licitação, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;<br />

III - o prestador de serviço de transporte interestadual ou<br />

intermunicipal ou de comunicação;<br />

IV - a Cooperativa;<br />

V - a instituição financeira e a seguradora;<br />

VI - a sociedade civil de fim econômico;<br />

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explore<br />

estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária,<br />

industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;<br />

VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de<br />

administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que<br />

pratique operações ou prestações relacionadas com exploração de atividade econômicas<br />

regidas pelas normas a que estiverem sujeitos as empreendimentos privados, ou em que<br />

haja pagamento de preços ou tarifas (C.F.,art. 173, § lº);<br />

IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de<br />

transporte, de comunicação e de energia elétrica;<br />

X - o prestador de serviços compreendidos na competência<br />

tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;<br />

XI - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação,<br />

bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;<br />

XII - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores<br />

que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviço em operação ou prestação<br />

interestadual;<br />

XIII - o prestador de serviços compreendidos na competência<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:15

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