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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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estabelecimento substituto.<br />

§ 4º - Nas saídas subsequentes à substituição tributária, não será<br />

exigido nenhum pagamento do imposto.<br />

§ 5º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização do crédito<br />

fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.<br />

Art. 438. O industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor que<br />

realizem vendas de sorvetes e picolés, através de ambulantes, ficarão obrigados ao<br />

cumprimento das seguintes exigências:<br />

I - emissão, para efeito de trânsito de mercadoria e de lançamento<br />

no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (Operação Remessa), sem destaque do ICMS,<br />

na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;<br />

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do lCMS, para<br />

lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser<br />

incorporada ao estoque;<br />

III - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas<br />

durante o dia, com destaque do ICMS, para a devida escrituração no livro Registro de<br />

Saídas, devendo ser utilizada a Nota Fiscal Resumo de Venda.<br />

Parágrafo único - O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas<br />

realizadas durante o dia, deverá corresponder a diferença entre os valores constantes das<br />

Notas Fiscais de que trata os incisos I e II.<br />

Art. 437. Nas operações com sorvetes e picolés, fica atribuída a<br />

responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas,<br />

na condição de substituto tributário:<br />

I - ao estabelecimen-to industrial fabricante, nas operações internas;<br />

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada<br />

interestaduais.<br />

§ 1º A substituição tributária e a antecipação previstas neste artigo:<br />

I - também se aplicam em relação ao diferencial de alíquota, na<br />

entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário;<br />

II - não se aplicam:<br />

a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial,<br />

exceto varejista;<br />

b) às saídas destinadas a consumidores finais;<br />

c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;<br />

d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do<br />

fabricante, situado neste Estado.<br />

§ 2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios<br />

ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos,<br />

pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou<br />

acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento<br />

varejista de sorvete.<br />

§ 3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhi-do:<br />

I - em relação ao sorvete ou ao picolé:<br />

a) nas operações internas: até o nono dia do mês subseqüente a<br />

retenção;<br />

b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:257

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