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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo a<br />

renúncia a ela ser objeto de novo termo.<br />

* Concessão sem prazo determinado.<br />

* Item 5 do Anexo II revogado pelo Art. 4º do Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />

* vide item 8 do Anexo III.<br />

6 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior a<br />

base de cálculo será a fixada no Anexo deste regulamento.<br />

* Concessão sem prazo determinado.<br />

7 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para<br />

comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a<br />

fixada no anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde<br />

que (Conv. ICMS 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):<br />

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido<br />

município;<br />

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no<br />

estabelecimento destinatário;<br />

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à<br />

parcela reduzida do imposto;<br />

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma<br />

detalhada, no documento fiscal.<br />

* Concessão sem prazo determinado.<br />

8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte<br />

aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:<br />

I - Nas prestações interestaduais...6,3%<br />

II - Nas prestações internas.........9,0%<br />

Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou carga,<br />

destinada a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso II, deste<br />

item.<br />

Nota 2 - Para efeito da complementação de alíquotas do ICMS, é<br />

devida a diferença, na aquisição de serviço enquadrado na Nota anterior, de modo que a<br />

carga tributária seja a prevista no inciso II.<br />

Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente<br />

pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação.<br />

Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item,<br />

não poderá utilizar quaisquer créditos.<br />

* Item 8 do Anexo II revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 37.201/97.<br />

[9 - 1 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos<br />

arrolados I, de forma que a carga tributária equivala a:<br />

** Nas operações internas e interestaduais: 11% (onze por cento)<br />

2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados<br />

na parte II, de forma que a carga tributária resulte em 11% nas operações interestaduais e<br />

8,8% nas internas: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

[9 - 1 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos<br />

industriais, arrolados na parte I, de forma que a carga tributária seja equivalente a:<br />

(Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92 e 45/92).<br />

- nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:575

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