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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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97/96).<br />

* Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />

Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal<br />

de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />

deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997 (Conv. ICMS<br />

32/97).<br />

* Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97.<br />

Art. 322. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de<br />

Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados,<br />

deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS<br />

94/97).<br />

* Art. 322 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.97<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA UTILIZAÇÃO <strong>DE</strong> TERMIN<strong>AL</strong> PONTO <strong>DE</strong> VENDA - PDV - POR<br />

CONTRIBUINTE DO ICMS<br />

SEÇÃO I<br />

DA UTILIZAÇÃO<br />

Art. 323. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para<br />

emissão de:<br />

I - Cupom Fiscal PDV;<br />

II - Nota Fiscal modelo 1;<br />

III - Bilhete de Passagem mod. 13, 14, 15 e 16.<br />

§ lº - O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para<br />

emissão de documento de controle interno de operações ou prestações não vinculadas ao<br />

ICMS, observadas as condições deste Capítulo, bem como para a emissão dos demais<br />

documentos fiscais, a critério do Fisco.<br />

§ 2º - Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria da Fazenda<br />

poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.<br />

§ 3º - Aplicam -se aos documentos emitidos por PDV e a escrituração<br />

de livros fiscais, no que não estiver disposto de forma diversa neste capitulo as normas<br />

gerais pertinentes.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS CARACTERÍSTICAS<br />

Art. 324. O PDV deverá oferecer condições de segurança e controle<br />

das operações e conterá, no mínimo:<br />

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor<br />

ou usuário, do registro das operações ou prestações;<br />

II - emissor de Cupom Fiscal PDV, e/ou Nota Fiscal modelo 1 e de<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:189

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