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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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transporte das mercadorias ou bens ao estabelecimento industrializador, na qual constarão,<br />

além dos demais requisitos previstos na legislação:<br />

1. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na<br />

alínea "a";<br />

2. e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />

CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;<br />

II - o estabelecimento industrializador deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto resultante da<br />

industrialização com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos demais<br />

requisitos exigidos, constarão:<br />

1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />

CNPJ/MF do fornecedor;<br />

2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este<br />

emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior;<br />

3. o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o<br />

valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da<br />

encomenda;<br />

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do<br />

ICMS, quando devido, incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,<br />

podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.<br />

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias ou bens<br />

tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem<br />

entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo<br />

anterior.<br />

Art. 616D. Na saída dos produtos resultantes da industrialização<br />

que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento<br />

industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante,<br />

observar-se-á o seguinte:<br />

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na<br />

qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de<br />

inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a<br />

remessa das mercadorias ao adquirente;<br />

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do<br />

ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;<br />

II - o estabelecimento industrializador deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para<br />

acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos<br />

demais requisitos, constarão:<br />

1. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de<br />

terceiro";<br />

2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no<br />

inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />

CNPJ/MF, do seu emitente;<br />

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da<br />

encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:364

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