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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de<br />

conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto,<br />

exceto nas saídas de acessórios e operações interestaduais para fim de comercialização ou<br />

para integralização no ativo imobilizado.<br />

Parágrafo único - Na hipótese de saída interna de veículo do<br />

estabelecimento de contribuinte substituído a estabelecimento revendedor, deverá aquele<br />

emitir nota fiscal com o destaque do ICMS normal, meramente para efeito de crédito do<br />

revendedor, exceção feita aos acessórios, quando não recebidos substituídos, caso em que o<br />

imposto será escriturado nos livros fiscais próprios. *<br />

* Parágrafo único do art. 508, acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 36.313, de<br />

31/10/94.<br />

Art. 509. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto<br />

remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10<br />

(dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 503 deste Regulamento, listagem, emitida<br />

por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:<br />

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no<br />

CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;<br />

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;<br />

III - valores totais das mercadorias;<br />

IV - valor da operação;<br />

V - valores de IPI e ICMS, relativos a operação;<br />

VI - valores das despesas acessórias;<br />

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;<br />

VIII - valor do imposto retido;<br />

IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e<br />

número do respectivo documento de arrecadação.<br />

X - identificação do veículo: número do modelo e cor. *<br />

* Inciso X do art. 509, acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />

§ 1º - Na elaboração da listagem, serão observadas:<br />

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança<br />

de CEP;<br />

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP,<br />

III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.<br />

§ 2º - Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por<br />

qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no<br />

artigo 5<strong>05</strong> deste Regulamento.<br />

Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto<br />

remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até 10<br />

(dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (AC)<br />

* Artigo 509-A acrescentado pelo Decreto nº <strong>3.002</strong>/<strong>05</strong>.<br />

Art. 510. A fiscalização do estabelecimento responsável pela<br />

retenção antecipada do imposto será exercida por este Estado e pelas outras unidades da<br />

Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:310

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