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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessionário do regime<br />

ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades<br />

competentes.<br />

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do<br />

produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a<br />

entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de<br />

Exportação - D<strong>DE</strong>, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até<br />

45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na<br />

inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (<br />

Conv. ICMS 16/96).;<br />

*Inciso II do parágrafo único do art. 738 com redação dada pelo inciso V do artigo 1º<br />

do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />

III - não se aplica quando a mercadoria importada for álcool. (NR)<br />

* Inciso III do parágrafo único do artigo 738 acrescentado pelo Decreto 1.457/03.<br />

Art. 739. O importador deverá entregar na repartição fiscal a que<br />

estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela<br />

repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, e da correspondente<br />

Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessionário do regime ou, na inexistência deste, de<br />

documentos equivalentes, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser<br />

exportado.<br />

Parágrafo único - Obriga-se, ainda, o importador, a proceder a<br />

entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da<br />

respectiva emissão:<br />

I - ato concessionário aditivo, emitido em decorrência da prorrogação<br />

do prazo de validade originalmente estipulado;<br />

II - novo ato concessionário, resultante da transferência de saldo de<br />

insumos importados ao abrigo de ato concessionário original e ainda não aplicados em<br />

mercadorias exportadas.<br />

Art. 740. A isenção prevista no artigo 738 estende-se também as<br />

saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem<br />

do importador.<br />

Art. 741. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas<br />

quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.<br />

Art. 742. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a<br />

finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou<br />

insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informada na<br />

respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato<br />

concessionário do regime de “DRAWBACK”.<br />

Art. 743. A inobservância das disposições deste Capítulo acarretará<br />

a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no artigo 740, resultando<br />

na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido, ser recolhido<br />

com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:430

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